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Guia tributário

Impostos na Construção Civil: Guia Tributário 2026

Como a construtora e a incorporadora de São José dos Campos escolhem o regime tributário, tratam a retenção de INSS, aplicam o RET nas incorporações e se preparam para a Reforma Tributária.

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por Cláudia Elídia de Araujo Moura
Contadora responsável · CRC 1SP256181
2 de julho de 2026 · 15 minCompartilharLinkedIn
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Os impostos na construção civil giram em torno de três decisões: o regime tributário certo (Simples no Anexo IV, Lucro Presumido ou Lucro Real), o tratamento da retenção de 11% de INSS na obra e o uso do RET nas incorporações. Em 2026, some a isso a transição para o IBS e a CBS.

Qual o melhor regime tributário para a construção civil

Não existe um regime único que sirva a toda construtora. A escolha entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real depende do faturamento, da margem da obra, da folha de pagamento e do tipo de contrato. Uma construtora de acabamento com margem apertada raramente paga o mesmo que uma incorporadora que vende unidades na planta.

No Lucro Presumido, a construção por empreitada com fornecimento de material trabalha com uma base de presunção reduzida (8% para o IRPJ e 12% para a CSLL). Já a empreitada apenas de mão de obra, sem material, usa a presunção de 32%. Confundir os dois casos é um dos erros mais caros do setor.

O Lucro Real é obrigatório acima de R$ 78 milhões de receita anual, mas também é uma escolha inteligente quando a obra tem custo alto e margem estreita, porque permite deduzir despesas reais e compensar prejuízos. O Simples Nacional costuma valer para a construtora menor, respeitando o teto de R$ 4,8 milhões.

RegimeQuando costuma valerPonto de atenção
Simples Nacional (Anexo IV)Faturamento até R$ 4,8 milhõesA CPP de 20% fica fora do DAS
Lucro PresumidoMargem boa e folha enxutaPresunção 8%/12% só com material próprio
Lucro RealMargem apertada ou receita altaEscrituração completa e mais obrigações
Dica: A decisão de regime é feita no início do ano e vale para o exercício inteiro. Rever o enquadramento antes de janeiro, com o custo real das obras em mãos, evita ficar preso a um regime caro por doze meses.
Engenheiro em obra usando tablet · contabilidade para construção civil em São José dos Campos

Simples Nacional no Anexo IV: a CPP fora do DAS

Os serviços de construção civil por empreitada entram no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006. A diferença essencial deste anexo é que a contribuição previdenciária patronal, os 20% sobre a folha de pagamento, não está incluída no DAS. Ela é apurada e recolhida à parte, pelo eSocial e pela DCTFWeb.

Na prática, isso significa que a alíquota do DAS parece baixa, mas o custo previdenciário chega separado no fim do mês. Quem monta o fluxo de caixa olhando só o DAS acaba surpreendido pela guia da folha. O planejamento precisa somar as duas contas desde o começo.

Atenção: Uma mesma empresa pode ter atividades no Anexo III e no Anexo IV ao mesmo tempo. Classificar cada serviço no anexo errado muda a alíquota e o tratamento da folha, e é uma das principais causas de recolhimento a maior ou a menor na construção civil.

Retenção de 11% de INSS na empreitada e na cessão de mão de obra

O artigo 31 da Lei 8.212/1991 determina que, na cessão de mão de obra e na empreitada, a empresa contratante retenha 11% do valor bruto da nota fiscal e recolha esse valor em nome da prestadora. É uma antecipação de contribuição, compensável na apuração, e não um imposto novo sobre a obra.

O erro comum é tratar a retenção como custo perdido ou esquecer de compensá-la. Em obras por empreitada total, existe ainda a alternativa da aferição da obra, em que o INSS é calculado sobre a área construída, e não retido sobre cada nota. Escolher o caminho certo depende do contrato e do porte da obra.

  • Conferir se a retenção de 11% foi destacada corretamente na nota.
  • Compensar a retenção na apuração das contribuições da prestadora.
  • Avaliar, na empreitada total, se a aferição da obra é mais vantajosa.
  • Amarrar retenção, EFD-Reinf e DCTFWeb para não gerar divergência.

RET e patrimônio de afetação nas incorporações

Quando a construtora atua como incorporadora, vendendo unidades ainda na planta, entra em cena a Lei 10.931/2004. Ela criou o patrimônio de afetação, que separa cada incorporação do restante da empresa, e o RET, o Regime Especial de Tributação.

No RET, a incorporadora recolhe um percentual unificado sobre a receita mensal recebida daquela incorporação afetada. Essa alíquota reúne IRPJ, CSLL, PIS e Cofins em um único recolhimento. A alíquota geral é de 4% e cai para 1% nos projetos de habitação de interesse social.

Além da economia tributária, o patrimônio de afetação protege quem compra: se a incorporadora tiver problemas em outra frente, a obra afetada continua com contas próprias e segue para a entrega. É uma escolha que pesa tanto no imposto quanto na segurança do empreendimento.

Dica: O RET é opcional e exige a averbação da afetação no registro de imóveis. A decisão precisa ser tomada no lançamento do empreendimento, com o contador e o registro de imóveis alinhados desde o memorial de incorporação.
Contadora revisando plantas e documentos fiscais · planejamento tributário para construtoras

Reforma Tributária: IBS, CBS e o que muda para a obra

A Emenda Constitucional 132/2023 redesenhou o consumo no Brasil com um IVA dual: a CBS, federal, que substitui PIS e Cofins, e o IBS, de estados e municípios, que substitui ICMS e ISS. A Lei Complementar 214/2025 regulamentou o novo sistema e o Imposto Seletivo.

Para a construção e o setor imobiliário, a lei previu um regime específico, com redutores de alíquota nas operações com imóveis e regras próprias para incorporação, locação e venda. A transição acontece de forma gradual entre 2026 e 2033, com 2026 funcionando como ano de teste das novas alíquotas.

Na prática, contratos longos, obras em andamento e estoques de unidades vão conviver com o modelo antigo e o novo ao mesmo tempo por vários anos. Quem planejar a transição obra a obra, e não de forma genérica, sai na frente e evita pagar imposto em duplicidade durante o período.

A rotina fiscal e trabalhista do canteiro

Além do imposto, a obra tem obrigações acessórias que decidem se ela chega regular ao habite-se. O CNO, Cadastro Nacional de Obras, substituiu a antiga matrícula CEI e é a identidade da obra perante a Receita Federal. Sem CNO em dia, não há averbação da construção.

As retenções e a folha do canteiro passam pela EFD-Reinf e pela DCTFWeb, integradas ao eSocial. É esse conjunto que confessa e recolhe as contribuições previdenciárias da obra. Ao final, a aferição acerta o que falta de INSS e libera a Certidão Negativa para o registro.

  • Abrir e manter o CNO de cada obra atualizado.
  • Entregar EFD-Reinf e DCTFWeb no prazo, mês a mês.
  • Manter o eSocial dos trabalhadores da obra em dia.
  • Fazer a aferição ao final para liberar a averbação e o habite-se.
Engenheiro e contador apertando as mãos em obra · contabilidade especializada em construção civil
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Aviso legal: Este conteúdo é informativo e educativo. A legislação é complexa e pode sofrer alterações. Nenhuma decisão deve ser tomada sem a consulta a um contador habilitado e a análise do seu caso específico.

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Cláudia Elídia de Araujo Moura
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À frente da Ação Contábil, Cláudia Elídia de Araujo Moura acumula mais de 40 anos de carreira contábil no Vale do Paraíba. É a contadora responsável pelo escritório, registrada no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo sob o número 1SP256181.

Fundada há mais de 19 anos em São José dos Campos, a Ação Contábil é conduzida por Cláudia ao lado de Gabriela Cassal de Araujo Moura, responsável comercial, com uma equipe dedicada à construção civil, ao mercado imobiliário e à indústria.

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