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Guia tributário

Impostos na Indústria: Guia Tributário 2026

Como a indústria de São José dos Campos e do Vale do Paraíba escolhe entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real, aproveita os créditos de PIS, Cofins e ICMS e se prepara para a Reforma Tributária.

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por Cláudia Elídia de Araujo Moura
Contadora responsável · CRC 1SP256181
4 de agosto de 2026 · 15 minCompartilharLinkedIn
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Os impostos na indústria se organizam em dois eixos: os tributos sobre o lucro e o consumo (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS e IPI) e a escolha do regime, entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. É essa combinação que define quanto a fábrica paga e quanto de crédito ela consegue aproveitar sobre insumos e energia.

Os impostos e os regimes da indústria

A indústria paga imposto em três frentes ao mesmo tempo. Sobre o lucro, recolhe o IRPJ e a CSLL. Sobre o faturamento, paga o PIS e a Cofins. E sobre a produção e a circulação da mercadoria, enfrenta o IPI, federal, e o ICMS, estadual. Nenhuma outra atividade acumula essa quantidade de tributos incidindo sobre o mesmo produto.

Por cima de tudo isso está a decisão que mais mexe na conta final: o regime tributário. Uma metalúrgica de São José dos Campos e uma pequena fábrica de alimentos de Jacareí podem vender o mesmo valor e pagar impostos bem diferentes, só pela escolha entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

Não existe um regime melhor em tese. O que existe é o regime certo para o seu faturamento, para a sua margem e, principalmente, para o peso dos insumos que a sua fábrica compra. Quanto mais insumo tributado entra na produção, mais o crédito passa a valer, e é aí que o Lucro Real costuma virar o jogo.

RegimeQuando costuma valerPonto de atenção
Simples Nacional (Anexo II)Faturamento até R$ 4,8 milhõesICMS e IPI embutidos no DAS até o sublimite
Lucro PresumidoMargem alta e poucos insumos tributadosPIS e Cofins de 3,65% sem direito a crédito
Lucro RealMuito insumo, energia e maquinárioEscrituração completa, Bloco K e mais obrigações
Dica: A escolha do regime é feita no início do ano e vale para o exercício inteiro. Refazer a conta antes de janeiro, com o custo real dos insumos e da energia na mão, evita ficar preso a um regime caro por doze meses.
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Simples Nacional: a indústria no Anexo II

A atividade industrial é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar 123/2006, com o teto de R$ 4,8 milhões de receita bruta nos últimos doze meses. A vantagem do Anexo II é que ele reúne quase tudo em uma única guia, o DAS, incluindo a contribuição previdenciária patronal, que na construção civil fica de fora.

Dentro da alíquota do Anexo II já estão embutidos o ICMS e o IPI, até o chamado sublimite. Quando a receita passa de R$ 3,6 milhões no ano, o ICMS deixa de ser recolhido pelo DAS e passa a ser apurado por fora, pelas regras normais do estado. O restante dos tributos continua no Simples.

Atenção: O Fator R não se aplica à indústria. Ele é uma regra dos serviços do Anexo III e do Anexo V e não muda a tributação da fábrica. Quem promete levar uma indústria para um anexo mais barato pelo Fator R está confundindo atividade industrial com prestação de serviço.

Lucro Presumido: a presunção de 8% e 12%

No Lucro Presumido, a Receita não olha o lucro real da fábrica. Ela presume uma margem fixa. Para a indústria, a base do IRPJ é 8% da receita e a base da CSLL é 12% da receita, conforme a Lei 9.249/1995. Sobre essas bases incidem o IRPJ de 15%, o adicional de 10% acima de R$ 20 mil por mês e a CSLL de 9%.

O ponto sensível está no PIS e na Cofins. No Presumido, eles são cumulativos: somam 3,65% sobre a receita e não geram crédito sobre os insumos. O ICMS e o IPI continuam à parte, apurados pela circulação e pela saída dos produtos.

Por isso o Presumido costuma valer quando a fábrica tem margem alta e compra poucos insumos tributados. Se o lucro real for menor do que a presunção de 8%, o regime cobra imposto sobre um lucro que a empresa não teve, e a conta fica cara. É o caso clássico de uma indústria de Taubaté com margem apertada que ainda insiste no Presumido por hábito.

Dica: Antes de renovar o Presumido, compare a presunção de 8% com a margem líquida real do último ano. Se a margem verdadeira for menor, o Lucro Real quase sempre sai na frente, principalmente com o crédito de insumos.

Lucro Real: o não cumulativo e o crédito de insumos

O Lucro Real é obrigatório para quem fatura acima de R$ 78 milhões por ano, conforme o artigo 14 da Lei 9.718/1998. Mas ele também é uma escolha inteligente muito antes desse teto. Nesse regime, o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro que a empresa realmente teve, o que permite deduzir despesas reais e compensar prejuízos de anos anteriores.

A grande diferença para a indústria está no PIS e na Cofins não cumulativos. A alíquota conjunta sobe para 9,25%, mas a fábrica passa a tomar crédito sobre aquilo que consome para produzir. As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garantem esse crédito sobre insumos, energia elétrica do processo produtivo, depreciação de máquinas e fretes na operação de venda.

Como a indústria compra muito insumo já tributado, esse crédito costuma superar a diferença de alíquota em relação ao regime cumulativo. É o motivo pelo qual tantas fábricas do Vale do Paraíba, de Caçapava a Jambeiro, migram para o Lucro Real e reduzem a carga sem sonegar nada.

  • Insumos aplicados diretamente na produção do bem.
  • Energia elétrica consumida no processo de industrialização.
  • Depreciação das máquinas e equipamentos usados na fábrica.
  • Fretes contratados na operação de venda dos produtos.
Atenção: Nem toda despesa vira crédito. O conceito de insumo segue o critério da essencialidade e da relevância para a produção, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Classificar como insumo algo que não é essencial ao processo é um erro que a malha fina do SPED encontra.
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ICMS, IPI e o crédito de energia elétrica

Além dos tributos sobre o lucro, a indústria convive com dois impostos sobre o produto. O IPI é federal e incide na saída do produto industrializado. O ICMS é estadual e incide na circulação da mercadoria. Os dois são não cumulativos: a fábrica credita o imposto que pagou na entrada dos insumos e debita o que cobra na saída.

Um crédito que muita indústria deixa na mesa é o do ICMS sobre a energia elétrica. A Lei Complementar 87/1996 permite creditar a energia consumida no processo de industrialização. A energia gasta na administração ou em áreas que não produzem não entra nesse crédito.

Para separar uma coisa da outra, a Receita estadual costuma exigir um laudo técnico, feito por engenheiro, que meça quanto da energia total foi de fato para a produção. Com o laudo em mãos, a fábrica credita a parcela industrial com segurança, sem correr risco de glosa em uma fiscalização futura.

Dica: O laudo técnico de energia não é burocracia perdida. Em fábricas com consumo elétrico pesado, o crédito de ICMS recuperado costuma pagar o custo do laudo já nos primeiros meses.

As obrigações acessórias e a Reforma Tributária

Pagar o imposto certo é metade do trabalho. A outra metade é declarar tudo dentro do SPED. A indústria entrega a EFD de ICMS e IPI, com o Bloco K do controle de estoque e produção, a EFD-Contribuições do PIS e da Cofins, a ECD contábil e a ECF do IRPJ e da CSLL. Um número que não bate entre esses arquivos acende a malha fina.

No horizonte está a Reforma Tributária. A Emenda Constitucional 132/2023 troca o PIS e a Cofins pela CBS, federal, e o ICMS e o ISS pelo IBS, de estados e municípios, além de criar o Imposto Seletivo. O IPI tende a ser zerado para a maioria dos produtos. A transição corre entre 2026 e 2033.

Para a indústria, a promessa do novo modelo é o crédito amplo, o chamado crédito financeiro, que tende a beneficiar quem tem uma cadeia longa de insumos. Mas, durante a transição, a fábrica vai conviver com o sistema antigo e o novo ao mesmo tempo. Planejar essa passagem ano a ano é o que separa quem economiza de quem paga imposto em duplicidade.

  • Manter a EFD de ICMS e IPI com o Bloco K em dia, mês a mês.
  • Conciliar EFD-Contribuições, ECD e ECF para os números baterem.
  • Revisar anualmente o regime com o custo real de insumos e energia.
  • Mapear os efeitos do IBS e da CBS sobre os contratos da fábrica.
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Cláudia Elídia de Araujo Moura
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À frente da Ação Contábil, Cláudia Elídia de Araujo Moura acumula mais de 40 anos de carreira contábil no Vale do Paraíba. É a contadora responsável pelo escritório, registrada no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo sob o número 1SP256181.

Fundada há mais de 19 anos em São José dos Campos, a Ação Contábil é conduzida por Cláudia ao lado de Gabriela Cassal de Araujo Moura, responsável comercial, com uma equipe dedicada à construção civil, ao mercado imobiliário e à indústria.

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