O que é o ISS e por que ele pesa na obra
O ISS é o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, um tributo municipal disciplinado pela Lei Complementar 116/2003. Ele incide sobre a prestação de serviços listados numa lista anexa à lei. Na construção civil, esse imposto não é detalhe: ele cai direto sobre o ato de construir, reformar e demolir.
Os serviços de obra ocupam quatro itens dessa lista. O item 7.02 trata da execução de obras por empreitada e subempreitada. O 7.03 cobre projetos, planos e estudos de engenharia. O 7.04 é a demolição, e o 7.05 abrange a reparação, a conservação e a reforma de edifícios. É neles que a construtora de São José dos Campos se enquadra.
O ISS pesa porque incide sobre a receita do serviço, mês a mês, somando-se aos tributos federais e ao regime da empresa. Entender três pontos evita que a construtora pague mais do que deve: onde recolher, o que dá para deduzir da base e qual a alíquota. É esse mapa que o artigo percorre.
Onde recolher: a regra do local da obra
A regra geral do ISS diz que o imposto pertence ao município do estabelecimento prestador, ou seja, à cidade onde a empresa está sediada. A construção civil, porém, é a grande exceção dessa regra, e ignorar isso gera bitributação, autuação e recolhimento na cidade errada.
O art. 3º, incisos III a V, da LC 116/2003 determina que, nos serviços de obra, o ISS é devido no local da execução. O inciso III trata da construção (item 7.02), o IV da demolição (7.04) e o V da reparação e reforma (7.05). Em todos, o imposto fica com o município onde a obra fisicamente acontece.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no Tema 198 dos recursos repetitivos: na construção civil, o ISS é devido no município da obra. Assim, uma construtora de São José dos Campos que ergue um prédio em Taubaté recolhe o ISS daquela obra para Taubaté, e não para a cidade da sede.
| Serviço da obra | Item da lista | Município que recebe o ISS |
|---|---|---|
| Execução de obra por empreitada | 7.02 | Local da obra |
| Demolição | 7.04 | Local da obra |
| Reparação, conservação e reforma | 7.05 | Local da obra |
| Projetos, planos e estudos de engenharia | 7.03 | Sede do prestador |
Dedução de materiais da base de cálculo
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Na construção civil, existe uma dedução que muda o jogo: o art. 7º, §2º, inciso I, da LC 116/2003 exclui da base o valor dos materiais fornecidos pelo prestador nos serviços dos itens 7.02 e 7.05. O ISS, então, incide sobre a mão de obra e o serviço, não sobre o material aplicado na obra.
O efeito no bolso é grande. Numa obra em que o material representa parte expressiva do orçamento, deduzir esse valor tira uma fatia relevante da base e reduz o imposto. Por isso a nota fiscal de serviço precisa destacar o material com clareza e estar amarrada às notas de compra que comprovam o gasto.
Há um ponto que ainda gera disputa: o alcance da dedução para materiais produzidos pelo próprio prestador fora do canteiro, frente aos adquiridos de terceiros. O que já está firme é que o município não pode restringir a dedução além do que a lei complementar autoriza. Cabe à contabilidade documentar cada material para sustentar a exclusão da base.
Alíquota: por que varia de 2% a 5%
O ISS é municipal, e cada cidade fixa a própria alíquota por lei. A Lei Complementar 116/2003 trava essa liberdade nas duas pontas. O art. 8º-A fixa a alíquota mínima em 2%, e o art. 8º, inciso II, o teto em 5%. Nenhum município pode sair dessa faixa.
Por isso não existe uma alíquota nacional do ISS na construção civil. O percentual muda conforme a cidade onde a obra é executada, e é preciso consultar a lei do município da obra para saber o número exato. Como o ISS segue o local do serviço, a mesma construtora pode ter alíquotas diferentes em obras de cidades vizinhas do Vale do Paraíba.
| Parâmetro legal | Percentual | Base na LC 116/2003 |
|---|---|---|
| Alíquota mínima do ISS | 2% | Art. 8º-A |
| Alíquota máxima do ISS | 5% | Art. 8º, inciso II |
Retenção do ISS na fonte pelo tomador
Além de quem presta o serviço, a lei permite que quem contrata a obra seja o responsável por recolher o ISS. O art. 6º da LC 116/2003 autoriza o município a atribuir ao tomador do serviço a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto na fonte.
Na construção civil, essa retenção é comum. Quando a lei da cidade prevê, o tomador desconta o ISS do pagamento à construtora e repassa ao município. O ponto que muitos erram é achar que a retenção é automática: ela depende de lei municipal. Sem a norma local, a responsabilidade continua com quem presta o serviço.
A retenção pelo tomador não dispensa a construtora de emitir a nota fiscal de serviço nem de apurar o ISS corretamente, com a dedução de material. Ela apenas transfere quem faz o recolhimento. Por isso a obra em Caçapava e a obra em Jambeiro podem ter tratamentos diferentes, conforme cada lei municipal.
O ISS na reforma tributária: a transição para o IBS
A reforma tributária muda o mapa do ISS. A Emenda Constitucional 132/2023 extingue o ISS e o ICMS e os substitui pelo IBS, o Imposto sobre Bens e Serviços, de competência partilhada entre estados e municípios. A Lei Complementar 214/2025 traz as regras dessa troca.
A transição é longa e escalonada. 2026 é ano de teste, com alíquota simbólica. A partir de 2029, o ISS começa a ser reduzido de forma gradual enquanto o IBS sobe, até a extinção total do ISS em 2033. Durante esse período, a construtora conviverá com os dois sistemas ao mesmo tempo.
Para o setor, a boa notícia é o regime específico. A LC 214/2025 cria um tratamento próprio para bens imóveis, com redução de alíquota pensada para a atividade imobiliária e de construção. As alíquotas efetivas finais ainda dependem de regulamentação, então qualquer número fechado agora é projeção, não regra pronta.
- ✓Identifique o município de cada obra: é lá que o ISS é devido.
- ✓Separe na nota de serviço o material aplicado, para deduzir da base de cálculo.
- ✓Consulte a alíquota do ISS na lei do município da obra, dentro da faixa de 2% a 5%.
- ✓Verifique se a cidade exige retenção do ISS pelo tomador do serviço.
- ✓Guarde as notas de compra dos materiais vinculadas a cada obra.
- ✓Acompanhe a transição do ISS para o IBS a partir de 2026, com atenção a 2029 e 2033.
Cada um desses pontos, somado, decide quanto de ISS a obra realmente paga. A Ação Contábil cuida do ISS de construtoras e prestadoras de serviço de obra em São José dos Campos, Jacareí, Taubaté, Caçapava e Jambeiro, apurando o imposto no município certo, deduzindo o material da base e acompanhando a transição para o IBS com os números reais de cada empreendimento.







